terça-feira, 8 de junho de 2010

Direitos de pessoas portadores de doenças graves

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Portadores de doença grave têm direito a isenção de tributos e benefícios especiais, de acordo com a legislação brasileira.

Pela lei, quem tiver doença grave comprovada (veja tabela abaixo) pode pleitear benefícios como:

- comprar um veículo;
- quitar a casa própria (desde que esteja financiada pela Caixa Econômica Federal);
- ter prioridade em atendimento judicial;
- conseguir o tratamento médico custeado pelo
governo ou plano de saúde;
- viajar dentro do estado sem pagar passagem de ônibus, trem ou metrô.

“A pessoa vai poder se locomover e fazer seu tratamento de saúde, bem como nós temos casos de pessoas que precisam fazer o tratamento em outros estados”, afirma Cláudia Nakano, advogada.


DOENÇAS CONSIDERADAS GRAVES PELA LEGISLAÇÃO
Aids
Câncer
Cegueira
Contaminação por radiação
Doença renal, do fígado, do coração
Doença de Paget em estados avançados
Doença de Parkinson
Esclerose múltipla
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Tuberculose ativa

Casos de isenção

Na lista dos tributos dos quais os portadores de doença grave podem obter isenção, estão Imposto de Renda, Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Produtos Industrializados, Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), e Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

A lei ainda prevê que o paciente pode pedir a liberação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o PIS/PASEP para usar o dinheiro no tratamento de doenças crônicas e degenerativas.

No caso do IR, a isenção do tributo é apenas para pacientes aposentados ou que recebem pensão. Mas a boa notícia é que já existem juízes que entendem que pessoas que têm outras fontes de renda também podem conseguir o benefício.
“Elas têm pleiteado alguns juízes têm entendido que por analogia elas têm o direito de pleitear estes beneficio”, diz Cláudia Nakano, advogada.

Mas, apesar da isenção no rendimento mensal, esse contribuinte poderá ter de fazer a declaração de imposto de renda, caso se enquadre em outras situações que exijam a prestação de contas.

Como fazer

Quem tiver que declarar deverá lançar o valor da aposentadoria isenta de IR por doença grave na ficha de rendimentos isentos e não tributáveis.
A isenção do imposto não se estende a outra fonte de renda que o contribuinte tiver.
Alguém que seja aposentado por doença grave estará isento do IR apenas no valor que recebe da Previdência. Caso receba o valor do aluguel de um imóvel, por exemplo, deverá pagar imposto.

Para ficar isento da cobrança do imposto, é preciso comprovar a condição de portador de doença grave com um laudo pericial emitido por serviço médico oficial.
Se o motivo da aposentadoria tiver sido doença grave, o imposto já não será descontado. Mas, se a doença foi descoberta depois, é preciso passar por uma perícia.
“É muito comum a pessoa se aposentar e aparecer um problema. Ela terá que pedir uma perícia. Se o contribuinte é do setor privado, é preciso pedir uma perícia junto ao INSS para comprovar. Nesse caso, o próprio médico vai comunicar o departamento de finanças do órgão, do INSS, para que já considere o contribuinte isento”, explica o consultor.

Se for comprovado que a doença existia há algum tempo, é possível pedir a devolução do imposto de renda descontado na aposentadoria ou na pensão recebida nos anos anteriores.

Para isso, é preciso fazer declarações retificadoras, informando o rendimento recebido como isento e não tributável por doença grave.

A legislação brasileira possui algumas normas de benefícios e isenções fiscais para portadores de deficiência e de doenças graves. A advogada paulista Cláudia Timóteo alerta que existe também uma previsão legal de isenção de impostos na aquisição de automóveis para deficientes físicos e mentais. Se a moléstia resultar em deficiência física incapacitante, o deficiente pode pleitear as seguintes isenções dos seguintes impostos na compra de veículos: ICMS, IOF, IPI e IPVA.

A advogada relata que “devido ao caráter pessoal destes benefícios, a sua concessão está vinculada à comprovação da condição física do beneficiário, pouco importando se a deficiência é congênita ou decorrente de moléstia grave ou acidente, desde que seja incapacitante ou dificulte sobremaneira a condução de automóvel comum”.

Ela refere, por exemplo, as mulheres que sofreram mastectomia total ou parcial. Em virtude do câncer, elas podem pleitear o benefício, pois são consideradas incapacitadas para dirigir um veículo comum. “O mesmo benefício pode ser pleiteado por aquelas pessoas que possuem algum tipo de limitação em membros do corpo”, afirma.

São consideradas doenças graves aquelas que a legislação determina, e que estão relacionadas, entre outros instrumentos normativos, no artigo 1º da lei nº. 11.052/04: câncer, aids, moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose).

Entre os benefícios e isenções determinados pela legislação para os considerados doentes graves estão a isenção de imposto de renda, a aposentadoria por invalidez, o saque do FGTS e a aposentadoria integral para o servidor público.

A advogada Cláudia Timóteo ressalta que para se beneficiar de qualquer tipo de isenção ou direito, o portador de doença grave ou deficiente deve comprovar com um laudo médico. “Para pleitear qualquer isenção fiscal ou benefício, há a necessidade da comprovação da moléstia mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”, explica.

Confira nos quadros:

I – Os direitos e benefícios dos portadores de deficiências físicas;

II – Peculiaridades de quem sofre de câncer ou aids;

III – As doenças graves e todas as moléstias de trabalho.

I – PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS

BENEFÍCIO
QUEM TEM DIREITO
PECULIARIDADES

ICMS – isenção na compra de automóveis para deficientes
Cada Estado da Federação possui sua própria legislação. Em São Paulo a previsão é expressa através do Decreto nº. 45.490/00
O veículo só poderá ter até 127 HP de potência, ser de passageiros e de fabricação nacional. O deficiente que vender o automóvel em menos de três anos da data da compra, terá que pagar todos os impostos devido s.

IOF – isenção nas operações de financiamento para aquisição de veículos (Lei 8.383/91, art.72)
Portadores de deficiências físicas atestado pelo DETRAN do Estado onde residirem.
Além das mesmas exigências referentes à isenção de ICMS, este benefício só poderá ser concedido uma única vez.

IPI – isenção na Compra de veículos de passageiros (Lei 10.690/03)

Pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profundas, ou autistas. O veículo pode ser adquirido diretamente pelo deficiente condutor ou através de seu representante legal.

Válido somente para veículos de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão. Só poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.

IPVA – isenção na compra de veículos por deficientes
As disposições quanto à isenção poderão variar conforme dispuser a legislação de cada Estado. Em São Paulo a previsão é expressa através da Lei do IPVA.

Esta isenção é válida para a compra de um único veículo. Não se estende a outras taxas como DPVAT, LIC ou multas.

II – CÂNCER OU AIDS

BENEFÍCIO
QUEM TEM DIREITO
PECULIARIDADES

Imposto de Renda – isenção nos proventos de aposentadoria reforma ou pensão.

Leis nºs 8541/92 e 9250/95.
Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após aaposentadoria.

A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Distrito Federal, Estados, e Municípios.

As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Aposentadoria por invalidez.
Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.
O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

Aposentadoria Integral, para o Servidor Público, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º
Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício. Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.

Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

PIS/PASEP – Saque de Quotas Resoluções nº. 1 de 15/10/96 e nº. 2 de 17/12/92
Portadores da enfermidade ou seus dependentes. Não é necessário ser aposentado.
Para requerer: PIS: qualquer agência da CEF; PASEP: qualquer agência do Banco do Brasil.

Saque do FGTS (Leis 8.922/94 e Lei 7.670/88)
O trabalhador ou qualquer de seus dependentes devidamente inscritos na Previdência Social
Não é necessário ser aposentado para usufruir de tal benefício. O saque dos valores depositados na conta vinculada será efetuado isento do IR e CPMF.

III – MOLÉSTIA PROFISSIONAL, ESCLEROSE-MÚLTIPLA, TUBERCULOSE ATIVA, HANSENÍASE, PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE, CARDIOPATIA GRAVE, DOENÇA DE PARKINSON, ESPONDILARTROSE ANQUILOSANTE, NEFROPATIA GRAVE, HEPATOPATIA GRAVE, OSTEÍTE DEFORMANTE, FIBROSE CÍSTICA E CONTAMINAÇÃO POR RADIAÇÃO.

BENEFÍCIO
QUEM TEM DIREITO
PECULIARIDADES

Aposentadoria Integral, para servidores públicos, mesmo não tendo o tempo completo de serviço. Lei 8.112/90, art. 186, §1º

Servidor Público Federal aposentado por invalidez permanente, decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional, doenças graves, contagiosas ou incuráveis, mesmo contraídas após a concessão do benefício.

Os Servidores municipais e estaduais são regidos por legislação específica que seguem as mesmas regras da Lei Federal.
Comprovação efetiva da doença e da declaração de invalidez por junta médica oficial, ainda que por profissional da confiança do servidor. A aposentadoria por invalidez será precedida por licença saúde não superior à 24 meses. O Servidor já aposentado terá direito aos proventos legais, a partir da data do laudo médico pericial que comprove o diagnóstico.

Imposto de Renda – isenção nos proventos de aposentadoria ou reforma.

Leis nºs 8541/92, 9250/95 e 7.713/88
Os portadores da moléstia, ainda que tenha surgido após a aposentadoria.

A comprovação da doença será mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
As isenções aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês de concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, aplicando-se também a isenção à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.

Poderá ser pleiteada a restituição do imposto já recolhido, retroativamente, até a data em que foi constatada a doença.

Aposentadoria por invalidez
Não basta ter a doença, há a necessidade da pessoa não ter mais condições de exercer qualquer atividade profissional.
O benefício independe de carência (número de contribuições). Caso o segurado necessite da assistência permanente de outra pessoa, o valor do benefício será acrescido de 25%.

Aqueles que possuírem financiamento imobiliário por um dos agentes do Sistema Financeiro da Habitação SFH, podem requerer a quitação do imóvel pela seguradora, na proporção estipulada no contrato de financiamento.

* Para elaboração de todas as alternativas levantadas, a advogada Cláudia Timóteo (da Innocenti Advogados e Associados), consultou as seguintes obras: Constituição Federal, Código Tributário Nacional, a legislação federal, estadual e municipal, jurisprudências e doutrinas, tais como “Câncer – Direito e Cidadania”

Fonte : Maria Cecília Mazzariol Volpe

 
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